Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:15438/2019
    1.1. Anexo(s)4739/2017
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 4739/2017.
3. Responsável(eis):JOSE OTACILIO DA ROCHA FERREIRA - CPF: 54958342168
4. Origem:JOSE OTACILIO DA ROCHA FERREIRA
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICO
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

8. ANÁLISE DE RECURSO Nº 39/2020-COREC

Trata-se de pedido de reexame interposto por JOSÉ OTACÍLIO DA ROCHA FERREIRA, por meio do seu advogado Matheus Silva Brasil, OAB/TO n° 7488, em face do Parecer Prévio nº 57/2019, proferido pela Segunda Câmara deste Sodalício, o qual rejeitou as contas anuais consolidadas da Prefeitura Municipal de Angico-TO, pelas irregularidades descritas no item 8.1 subitens “I,II,III,IV,V,VI” do decisum fustigado, referente ao exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do recorrente, cuja ementa foi vazada nos seguintes moldes:

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL A MENOR. REGISTRO CONTÁBIL E REPASSE. DESPESAS IMPRÓPRIAS NA MANUTENÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. DESCUMPRINDO O ART. 71 DA LEI FEDERAL Nº 9.394/96. CONTABILIZAÇÃO(ÕES) ERRÔNEA(S). NA MANUTENÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, DESCUMPRINDO O MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS - MDF E A IN TCE/TO Nº 012/2012. GASTOS COM RECURSOS DO FUNDEB NÃO COMPROVADOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 21 DA LEI FEDERAL Nº 11.494/07. NÃO CUMPRIMENTO DE META(S). PREVISTA NO ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - IDEB. ILEGALIDADE NO(S) REGISTRO(S). A RESPEITO DAS MOVIMENTAÇÕES EFETUADAS NA CONTA CONTÁBIL “2.3.7.1.1.03... - AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES”. RESSALVA(S). DETERMINAÇÃO(ÕES). PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. 

Inconformado com a decisão, o Recorrente interpôs o apelo que passa a ser analisado. 

Recurso próprio e tempestivo, pelo conhecimento.

Em suas razões recursais o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que o Parecer Prévio n° 57/2019 seja reformado, para que as contas em questão sejam julgadas regulares ou regulares com ressalvas. 

Para tanto, sustenta, em suma síntese que:

a) Em relação à primeira irregularidade para a apuração da base de cálculo para a previdência é necessário à verificação de todas as verbas remuneratórias e indenizatórias, e somente após sua separação é que se pode a apurar a base de cálculo incidência da contribuição devida à previdência social, o que não se faz por um simples cálculo aritmético.

Análise:

O recorrente fica apenas no campo dos argumentos sem contrapor o levantamento realizado por este Tribunal de Contas, (cálculos). Detinha ele a obrigação da realização dos cálculos uma vez que no município se encontra toda documentação necessária para aferição do cumprimento do índice. Além disso, em parte o recorrente utiliza-se de argumentos que possuem idêntico teor ao apresentado no expediente eletrônico nº.1652515/2018, sem juntada dos documentos necessários a comprovação de sua fala.

Nas contas antecessoras a 2016 o Município realizou repasses a previdência em valores inferiores ao exigido, sendo em 2015, repassado 17,56% e em 2014, 11,87%. Mantenha-se a irregularidade pelo fato do recorrente não ter apresentado cálculos contrapondo os realizados pôr este Tribunal comprovando que o município de Angico-TO, tenha (empenhado/liquidado/pago) o mínimo de 20% a previdência social sobre o valor da folha de seus funcionários (empenhado/liquidado/pago).

b) Em relação à segunda irregularidade as despesas realizadas foram legitimas com gêneros alimentícios destinados a atender a merenda escolar. O que ocorreu foi apenas um erro formal na vinculação da fonte de recurso, pedimos para que o apontamento seja ressalvado, em atendimento a decisões análogas, que foram ressalvados o uso de fontes de recursos equivocadas.

Análise:

A irregularidade consiste na realização de despesas tidas como impróprias na Manutenção de Desenvolvimento do Ensino, como: gêneros alimentícios/refeições dentre outras, empenhadas e liquidadas na Função 12, subfunção 361-MDE 0020.00.000.  Após exclusão dos valores indevidos, chegou-se à conclusão que o Município aplicou 25% na educação no exercício de 2016, com tudo, à irregularidade deve ser mantida por infringência do art. 71 da Lei Federal nº 9.394/96 e, do Manual de Demonstrativos Fiscais –MDF.

c) Em relação à terceira irregularidade tal equívoco contábil não foi precedido de ação dolosa ou propositada, devem ser levadas em consideração as dificuldades e as deficiências técnicas que tiveram.

Análise:

O recorrente reconhece que os lançamentos contábeis não foram lançados corretamente. Embora haja o reconhecimento, isso por si só não afasta a irregularidade.                       

              d) Atinente à quarta irregularidade diz respeito à desconformidade em relação à meta prevista no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, tendo e vista que a meta prevista no IDEB para o Município não teria sido atingida visto que o previsto era 4.9 e foi atingindo 4.5. Cumpre destacar que o percentual atinente ao IDEB não corresponde necessariamente ipsis litteris à questão de aplicação de recurso na educação. Tanto é verdade, que a despeito de ter sido aplicado na educação municipal mais que previsto constitucionalmente o IDEB ainda teve percentual relativamente inferior ao previsto. Contudo, se compararmos o percentual atingindo com o previsto, tem-se que por razoável a aplicação do princípio da insignificância, visto que a diferença é de pouca expressividade.                       

                       Análise:

                       O recorrente se limita a informar que a justificativa apresentada na fase da diligencia foi atendida.  Embora tenha sido aceita pelo Técnico responsável por sua análise, isso não significa que outro entendimento não possa ser adotado pelo relator, portanto, a irregularidade deve ser mantida pelo descumprimento índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB.                       

                        e) Atinente à quinta irregularidade, a aplicação de 9,97% a maior que o recebido se deu em virtude de receitas próprias do município terem sido transferidas para a conta do FUNDEB para quitação de compromissos empenhados, isso ocorreu, pois, a receita própria do FUNDEB não foi suficiente para arcar com as despesas de manutenção do fundo. Portanto houve uma contrapartida de recursos de outras fontes.                  

                       Análise:

                   O recorrente informa que a justificativa apresentada na fase da diligência foi atendida. A irregularidade deve ser mantida. O recorrente assume que foi realizado transferências de recursos para conta do FUNDEB que não seja proveniente do fundo. A conta do FUNDEB é destinada a movimentação exclusiva dos recursos provenientes para sua formação. Ademais, esta irregularidade foi detectada nas contas do Município nos anos de 2014 e 2015, sendo objeto de ressalva em 2014 e objeto de rejeição em 2015.  

                       f) Atinente à sexta regularidade os ajustes foram realizados para adequar e ficar em conformidade com o plano de contas implantado pelo TCE, sendo necessários os ajustes para que as informações fossem migradas corretamente no Sistema SICAP Contábil. Em 2016 após a atualização das regras de validações, foram necessários os lançamentos de ajustes dessas contas para validação das informações no analisador do SICAP Contábil.

                    Análise:  

                     O recorrente informa que a justificativa apresentada na fase da diligencia foi atendida e trás em parte os mesmos argumentos os quais não foram suficientes ao convencimento do relator. Mantenha-se à irregularidade tendo em vista a falta de comprovação da real necessidade da realização dos Ajustes Financeiros de Exercícios Anteriores não ficou comprovada.

 PROPOSTA DE DECISÃO

                       Opino no sentido do Tribunal de Contas em conhecer do Pedido de Reexame, interposto por JOSÉ OTACÍLIO DA ROCHA FERREIRA, por meio do seu advogado Matheus Silva Brasil, OAB/TO n° 7488, em face do Parecer Prévio nº 57/2019, proferido pela Segunda Câmara deste Sodalício, o qual rejeitou as contas anuais consolidadas da Prefeitura Municipal de Angico-TO, pelas irregularidades descritas no item 8.1 subitens “I,II,III,IV,V,VI” do decisum fustigado, referente ao exercício financeiro de 2016, e, no mérito, seja o mesmo improvido, para manter o Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município Angico-TO.

Encaminhem-se os autos ao Corpo Especial de Auditores para as providências de mister.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 13 do mês de fevereiro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
ANTONIO VILMAR DA CONCEICAO ARAUJO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 13/02/2020 às 10:10:39
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 49885 e o código CRC 34231DF

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